Decisão TJSC

Processo: 5093397-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093397-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. W. M. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento n.  5000341-83.2014.8.24.0008, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve (evento 245, DESPADEC1):  [...]. ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo de evento 17, feito com base no r. acórdão proferido na Apelação Cível n. 50003418320148240008, servindo a presente decisão como certidão de crédito concursal no valor de R$ 54.084,88 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 12.292,02 (devido ao advogado do exequente), corrigido até o dia 20/06/2016.

(TJSC; Processo nº 5093397-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093397-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. W. M. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento n.  5000341-83.2014.8.24.0008, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve (evento 245, DESPADEC1):  [...]. ISTO POSTO, HOMOLOGO o cálculo de evento 17, feito com base no r. acórdão proferido na Apelação Cível n. 50003418320148240008, servindo a presente decisão como certidão de crédito concursal no valor de R$ 54.084,88 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 12.292,02 (devido ao advogado do exequente), corrigido até o dia 20/06/2016. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo sob a seguinte alegação: "Reformar a r. decisão recorrida, a fim de ser reconhecido a necessidade e possibilidade de expedição da certidão de crédito - documento essencial - para possibilitar eventual habilitação do crédito, por força do artigo 9º, da Lei n. 11.101/2005 e exigência do Ilustre Juízo recuperacional, com a separação do crédito principal da verba honorária sucumbencial e demais dados exigidos pela legislação" (evento 1, INIC1). É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese, nos termos previstos no art. 17 da Lei 11.101, de 2005. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, verifica-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Isso porque, embora não se ignore a relevância dos argumentos formulados pelo agravante, não se vislumbra perigo de dano no aguardo pela constituição do contraditório e ampla defesa recursal e pelo julgamento colegiado a ser proferido por este Órgão Fracionário.  Ante o exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido do efeito almejado. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067688v2 e do código CRC 9a3f754f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 16:54:53     5093397-14.2025.8.24.0000 7067688 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas